Trecho da lei municipal n° 2.717:
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009
Estabelece normas, prazo, e a obrigatoriedade da divulgação dos gastos públicos, receitas e demais informações, pela Internet, objetivando garantir a transparência administrativa.
LEI MUNICIPAL Nº 2.717, DE 01 DE SETEMBRO DE 2009
Estabelece as diretrizes para a política de transparência do Poder Público do Município de Laranjal Paulista, e dá outras providências.
Algumas das formas de realizar denúncias contra o Poder Público Municipal são:
Ministério Público - Laranjal Paulista:
Telefone: (15) 3283 - 3131
Vereadores:
Clique AQUI para ver a lista de vereadores e e-mails para contato.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo: http://www.tce.sp.gov.br/
Unidade Regional de Sorocaba UR-09
Rua Marco Francisco Garcia Chiuratto, 180 - Jardim Saira
CEP: 18085-840 - Sorocaba - SP
Telefones (15) 3228-1521, 3228-1221 e 3228-2867
Fax (15) 3228-1119
O Regimento Interno é o instrumento delineador das atribuições da Câmara Municipal de Laranjal Paulista.
Clique aqui para visualizar o REGIMENTO INTERNO da Câmara Municipal de Laranjal Paulista.
Clique aqui para acessar a Legislação Municipal de Laranjal Paulista.
A Lei Orgânica Municipal é a norma pela qual regem-se os Municípios, respeitados os princípios da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
Clique aqui para visualizar a Lei Orgânica do Município de Laranjal Paulista.
No Brasil, em virtude de sua estrutura federal, da separação dos Poderes e do regime presidencialista, as competências foram claramente repartidas e demarcadas pela Constituição Federal. Essa Lei Maior atribuiu, predominantemente, mas não exclusivamente, a função de administrar ao Poder Executivo, a função de julgar ao Poder Judiciário e a função de produzir e aprovar leis ao Poder Legislativo. Dividiu também as atividades governamentais entre as três esferas de nossa Federação, reservando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios responsabilidades diversas. Assim, ao Município, em linhas gerais, foram reservados os assuntos predominantemente ligados ao interesse local.
No âmbito do Município, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, cujas funções principais são justamente legislar e fiscalizar a Administração Pública Municipal, a cargo do Poder Executivo.
Essa Câmara, composta pelos Senhores vereadores, legisla propondo e/ou aprovando projetos relativos ao interesse local e que devem passar por um procedimento específico, o processo legislativo.
Assim, o processo legislativo é o conjunto de atos, ordenados na forma estabelecida pela Constituição Federal e de acordo com seus princípios, destinado a produzir normas jurídicas de natureza legislativa, isto é, que tramitam necessariamente pelo Poder Legislativo.
No plano Municipal, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Laranjal Paulista, essas normas são as seguintes: as Emendas à própria Lei Orgânica, as Leis, as Resoluções e os Decretos Legislativos.
O projeto de emenda à Lei Orgânica visa alterar essa lei fundamental na qual se baseia a organização política do Município. Pode ser proposta pelo Prefeito; por no mínimo um terço dos membros da Câmara ou pelos cidadãos, através de iniciativa popular assinada por no mínimo 5% dos eleitores do Município. Só é aprovada após dois turnos de discussão e votação, quando obtiver, em ambos, voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. Aprovada , é promulgada no âmbito da própria Câmara.
Os projetos de resoluções e decretos legislativos, de iniciativa exclusiva da Câmara e que só por ela tramitam, destinam-se, as primeiras a disciplinar matéria dirigida ao âmbito interno do Legislativo, os segundos, a regrar matéria privativa do Legislativo, com repercussão no exterior dele. São exemplos, num caso, a aprovação do Regimento Interno da Câmara; em outro, a concessão de títulos honoríficos e honrarias. Os projetos de lei são aqueles voltados para a criação de norma de caráter geral, fruto da colaboração entre o Legislativo e o Executivo.
No caso da iniciativa das leis, a regra geral é elas serem apresentadas, indistintamente, dentro de certas condições, seja pelo Chefe do Executivo, seja por membro ou órgão do Legislativo, ou mesmo pelos cidadãos, através de iniciativa popular.
Ocorre, entretanto, que a Constituição Federal e a Lei Orgânica laranjalense estabelecem exceções que restringem significativamente a iniciativa das leis pelo Legislativo. Cite-se, por exemplo, o fato de ser do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviço público.
Todos os projetos apresentados à Diretoria Técnica Legislativa são enviados às Comissões Permanentes da Câmara. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a primeira a estudar o projeto, fará o seu controle prévio, manifestando-se através de parecer sobre sua constitucionalidade e legalidade. As outras Comissões, chamadas de Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, Comissão de Planejamento, Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas e Meio Ambiente e Comissão de Educação, Cultura, Esportes, Saúde e Promoção Social opinarão quanto ao conteúdo do projeto, se ele é bom ou não, se merece ou não ser remetido ao Plenário.
Durante a tramitação nas Comissões poderão ser realizadas audiências públicas, por mandamento legal ou a pedido de entidades e dos cidadãos, para manifestação dos especialistas e interessados sobre os projetos em análise.
Enviados ao Plenário, os projetos serão objeto de um ou dois turnos de votação, de acordo com sua espécie, e submetidos, conforme a matéria, a diferentes tipos de quórum. Em uma ordem crescente de complexidade e de necessidade de maior consenso, os projetos, com base na matéria de que tratam, serão submetidos, para aprovação, a votações que exigem número de votos cada vez maior, indo da maioria simples até a maioria de dois terços dos membros da Câmara (maioria qualificada), passando, progressivamente, pela maioria absoluta, ou seja, mais da metade dos membros da Câmara.
Aprovados, os projetos de emenda à Lei Orgânica, de resolução e de decreto legislativo serão promulgados e publicados, passando, se existe previsão no caso de vigência imediata, a vigorar em seguida.
Já os projetos de lei, após aprovados são enviados ao Prefeito Municipal, que os sancionará, colocando sua concordância, ou os vetará, explicando os motivos jurídicos e de interesse público que o levaram a negar seu aval ao projeto. Se o projeto de lei for vetado, total ou parcialmente, ele retornará à Câmara, que poderá concordar com o Chefe do Executivo e mandar arquivá-lo, ou derrubar o veto pela votação de maioria absoluta de seus membros.
Acrescente-se que, seja nas Comissões, seja nas discussões em Plenário, poderão ser apresentados, discutidos e aprovados substitutivos ou emendas, ou seja, propostas alternativas ou pontuais, ao projeto original.
Eis, em linhas gerais, a dinâmica do processo legislativo na Câmara Municipal de Laranjal Paulista.
Referências:
Descrição do processo legislativo segundo a Câmara Municipal de São Paulo
A Câmara Municipal informa que o empréstimo do Plenário (Palácio dos Tropeiros) é permitido para toda e qualquer empresa ou entidade, desde que o espaço seja utilizado SEM FINS LUCRATIVOS. O evento também não pode ser restrito e qualquer cidadão poderá participar das atividades que estejam ocorrendo dentro do Plenário da Câmara.
Para o agendamento do empréstimo, o primeiro passo é entrar em contato pelo fone: (15) 3383-9282, e verificar a disponibilidade de data e horário com o Chefe de Gabinete da Presidência. Após confirmar a disponibilidade, o interessado deve levar um ofício solicitando o empréstimo ao Presidente da Câmara, Sr. Flávio Antônio Portela (ressaltando que este ofício deve ser impresso em papel timbrado da empresa ou entidade e assinado pelo responsável da mesma). Clique aqui para obter o modelo de ofício.
O ofício deverá ser protocolado na recepção da Câmara Municipal e despachado pelo Sr. Presidente, e o solicitante deverá assinar o Termo de Cessão de Uso, onde assume toda e qualquer responsabilidade. Veja aqui quais são as cláusulas e responsabilidades a assumir.
Informamos ainda, que a Câmara Municipal cede APENAS o espaço. Os equipamentos da Casa, como: microfones, câmeras, caixas de som, data show, telão e afins são de utilização exclusiva dos vereadores. Estes equipamentos, se necessários, deverão ser providenciados pelo solicitante e podem ser alugados junto a prestadores deste serviço no município.
O Plenário da Câmara Municipal possui recepção, banheiro masculino e feminino, acomodação no máximo para 192 (cento e noventa e duas) pessoas, boa iluminação, palco, rampas e banheiros para portadores de necessidades especiais.
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